O que falta ao Benfas?

quarta-feira, 16 de julho de 2008

A pedido do Bruno aqui vai

Artigo 1416º (Código de Processo Civil de 1961)
(Processo para a entrega judicial da mulher)
1. Quando a mulher, sem motivo justificado, abandone o marido ou se recuse a acompanhá-lo, pode ele requerer que a mulher lhe seja entregue judicialmente. A entrega é requerida no tribunal da comarca onde a mulher se encontre.
2.Em vez de impugnar os fundamentos alegados pelo requerente, a mulher pode opor-se à entrega, requerendo para ser depositada, como acto preliminar de acção que o depósito, ou provando por documento que está pendente ou foi julgada procedente acção dessa natureza ou que foi autorizado e ainda não caducou o depósito como acto preliminar dela.
3. Se a mulher contestar, o juiz decide depois de ouvir as testemunhas e proceder a outras diligências que considere necessárias; se provar a pendência ou a procedência da acção de divorcio, de declaração de nulidade ou anulação de casamento ou separação de pessoas e bens ou que já foi autorizado e ainda não caducou o depósito, é indeferida a entrega.
4. Se a mulher requerer o depósito, seguem-se os termos prescritos no artigo 1414º.
5. A entrega efectua-se no tribunal, sob a presidência do juiz, que exortará os cônjuges a restabelecerem a harmonia conjugal.

2 comentários:

Unknown disse...

Pois...muitas vezes o que falta são juízes que promovam a retoma da harmonia conjugal!

Bruno Matias disse...

Isto é lindo!!!
O marido podia requerer a entrega judicial da mulher e a mulhar pode requerer ser depositada...
Viva o Aimar...
Há (Ai)mar e (Ai)mar, há ir e voltar!!